Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog.
Insta: @casandodireito.oficial
Vamos a mais uma dose de Direito descomplicado?
Antes de falar sobre o assunto quero combinar uma coisa com vocês. Sempre que eu falar em cônjuge estarei me referindo a alguém que casou. Por outro lado, sempre que eu mencionar companheiro associem a alguém que vive em união estável.
Pois bem. Junto com o casamento nascem direitos e deveres recíprocos, que vão muito além das louças para lavar, de colocar a roupa suja no cesto e de não deixar a toalha molhada em cima da cama.
Estou falando de direitos e deveres estabelecidos em lei para aperfeiçoar a plena comunhão de vida do casal.
O artigo 1.566 do Código Civil lista os seguintes deveres dos cônjuges: fidelidade recíproca (I); vida em comum no domicílio conjugal (II); mútua assistência (III); sustento, guarda e educação dos filhos (IV); respeito e consideração mútuos (V).
Galera da união estável, não se anime muito, pois para vocês também tem direitos e deveres recíprocos estabelecidos em lei. Já já chego neles, ok?!
A fidelidade recíproca dispensa maiores observações, valendo destacar que listá-la como um dever foi uma forma de o Estado preservar, através do Código Civil, a monogamia no Brasil.
Ao meu ver, a fidelidade está intimamente ligada com o respeito e consideração mútuos, que também são deveres listados no artigo mencionado acima.
Importante registrar que a percepção de respeito e consideração mútuos vai muito além de uma visão meramente sexual, compreendendo, por exemplo, a vedação de comportamentos que coloquem o cônjuge em situação de inferioridade econômica, social e, até mesmo, intelectual.
Atenção ao adultério virtual!!! WhatsApp, Facebook, Direct no Instagram e outros meios mais criativos tem sido terreno fértil para essa modalidade de quebra de deveres conjugais.
A vida em comum no domicílio conjugal (ou coabitação) nada mais é que “a vida a dois embaixo do mesmo teto”. Desafio gostoso do dia-a-dia de casado.
No Código Civil anterior (que não está mais vigente), esse dever vinha associado à manutenção de “estreita conjunção íntima através de relacionamento sexual”. Era uma obrigação.
Imagina só?! A boa e velha dor de cabeça NUNCA poderia ser invocada.
Não me julguem! Que atire a primeira pedra quem nunca se valeu da dor de cabeça ou fingiu que estava dormindo.
A assistência mútua se traduz na obrigação de cada cônjuge fornecer ao outro o necessário para viver. Pensa-se sempre nos alimentos, mas ultrapassa essa prestação. São os cuidados e atenções dispensados ao amor da sua vida (tipo esses ilustrados nos casais que estão nas fotos).
Por fim, temos o dever de guarda, sustento e educação dos filhos, os quais, no meu ponto de vista, estão ligados à maternidade e paternidade e não, necessariamente, ao casamento.
Agora o papo muda de público: galera da união estável, se liga!!!
O artigo 1.724 do Código Civil lista como deveres recíprocos dos companheiros a lealdade, respeito e assistência, e guarda, sustento e educação dos filhos.
Notaram alguma semelhança? Rs.
Apesar de o artigo não mencionar o dever de fidelidade, entende-se que ele encontra-se inserido no conceito de lealdade e respeito.
Aqui também vale a ressalva quanto ao adultério virtual.
Estão liberados, portanto, apenas da coabitação. O que não impede, contudo, que optem pelo domicilio comum.
Um conselho? Casem-se e unam-se com o propósito de fazer o outro feliz e, de fato, vocês serão muito felizes. E o que a Lei institui como dever e rotula como obrigação fará parte naturalmente da rotina de vocês.
Espero que tenham curtido.
Até o próximo post.
Fotos: Laís Froede.